II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 Medida Socioeducativa de Privação de Liberdade: uma análise do uso das tecnologias como ferramenta facilitadora da ressocialização do adolescente em conflito com a lei Anderson Henrique Monte da Silva 1, Clara Cristina Cavalcanti Santos 2 1 Centro de Educação – Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Avenida da Arquitetura s/n – Recife– PE – Brasil 2 Centro de Educação – Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Avenida da Arquitetura s/n – Recife– PE – Brasil andersonhenriquemontedasilva@gmail.com, euclara@hotmail.com Abstract: The present article was born out of the concern to understand the socio-educational measure of deprivation of liberty presenting possible contributions of the use of the technologies in the spaces of deprivation of freedom as potential tools of resocialization. It is well known that the use of such tools can help both the learning of socioeducando and the modification of perspectives of these subjects. With the institute to understand the socio- educational measure of deprivation of freedom, the concept of ressocialization beyond the problematic of the use of the technological ones we look for elements in the academic environment, to cover the possible advances of the educative practice in these spaces. Resumo: O presente artigo nasceu da inquinação de compreender a medida socioeducativa de privação de liberdade apresentando possíveis contribuições do uso das tecnologias nos espaços de privação de liberdade enquanto ferramentas para potencializar a ressocialização. É bem sabido que o uso de tais ferramentas pode auxiliar tanto na aprendizagem do socioeducando quanto na modificação de perspectivas destes sujeitos. Com o intuito de compreender a medida socioeducativa de privação de liberdade, o conceito de ressocialização além da problemática do uso das tecnologias, buscamos elementos no meio acadêmico, para abranger os possíveis avanços da prática educativa nestes espaços. 1. Introdução Os espaços de privação liberdade de adolescentes autores de ato infracional têm se tornando um desafio para atuação dos profissionais em educação. Em relação à educação em espaços de privação de liberdade, os desafios se intensificam no contexto de contradições sociais fortíssimas e por tratar-se de um público que ainda em formação. A tarefa pedagógica do docente para com o socioeducando tende a ser fundamental mediante o trabalho este professor pode efetuar em sua instituição de origem. 93 II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 Devemos levar em conta ainda que o autor do delito, o adolescente, também deve ser responsabilizado por seus atos, contabilizando a natureza híbrida, a reeducação sintetizada na normatização das medidas socioeducativas cabíveis (Maciel 2008, p. 32). Sendo assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) torna-se um marco fundamental para a mudança de paradigma institucional tão importante para ressocialização de socioeducandos. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) apresenta contribuições para articular diretrizes com ECA, para fim de regular a prática educativa nas instituições socioeducativas. Dentro deste contexto, as medidas socioeducativas que em tese serviriam para corrigir as práticas delituosas cometidas por estes sujeitos ainda em formação, são vistas como brandas, por cidadãos comuns, cansados da impunidade vigente no país. Estes contribuem significativamente para fortalecer o argumento do cárcere (lógica punitiva) como única resposta para o caos social vigente na sociedade contemporânea. É oportuno salientar que, tal argumentação, é proveniente da violência desenfreada existente, cometida não apenas por menores, articulada a isso opiniões superficiais quanto às medidas socioeducativas, com grande destaque á mídia sensacionalista e conservadora. O uso das tecnologias podem de fato contribuir para a inclusão deste socioeducando, pensar em uma ação efetiva pode auxiliar efetivamente a prática pedagógica do docente que atua em instituições de privação de liberdade. Sendo assim, os docentes passam por um processo unilateral, onde ensinam e também aprendem um pouco das trajetórias dos discentes. Nisso as experiências podem com o uso das tecnologias podem auxiliar a mediar às tarefas, tendo em vista a tão complexa tarefa de auxilia-los no processo de progressão pedagógica. Para os socioeducandos, o uso das tecnologias contribui de forma significativa para aproxima-los da ressocialização, gerando neles a consciência de suas próprias potencialidades. Sendo assim, o trabalho docente deve auxiliar os socioeducando a perceberem sua realidade, a pensarem na prática do ato infracional partindo de um novo olhar, que confabule para a ressocialização. O domínio das tecnologias pelos docentes enquanto forma de inclusão, de fato contribuem para romper com paradigmas e estigmas tão presentes nas instituições de privação de liberdade. As tecnologias podem efetivamente contribuir para a modificação de conduta, tendo em vista que o objetivo maior que a reintegração do adolescente. 2. Privação à Liberdade: um breve esboço. A privação de liberdade surge como forma encontrada de castigo, para privar a liberdade e coibir que outros delitos sejam feitos. Sendo assim, o individuo infrator era retirado mesmo que de forma parcial, do convívio social. Sendo assim, o cárcere surge como forma de penalidade, para privar a liberdade, além de coibir que outros delitos ocorram. Sendo assim, o individuo infrator era retirado mesmo que de forma parcial, do convívio social. 94 II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 Nolasco (2010) aponta que a história da privação de fato dá seus primeiros passos aliada com atos de vingança de grupos em enfrentamento, o que mais tarde daria origem, ou melhor, configuraria na lei de Talião. A lógica da privação de liberdade estaria ligada a ideia de vingança divina, por atos que contrariassem a divindade máxima de seu tempo e lugar. Ou, a vingança pública, configurada por autoridades entendidas como Estado (príncipes ou soberanos) pelo poder que exerce através do terror e da intimidação. Sendo assim, partindo do cenário de pobreza, delinquência, prostituição e vadiagem, surgem às primeiras intuições de acolhimento já no século XVI. Ainda nesse sentido, o primeiro registo histórico de medida jurídica ligada aos adolescentes ocorreu durante o reinado de Filipe II (rei da Espanha), as chamadas ordenações filipinas. Nesse contexto, entende-se que durante o Brasil colônia, existiam locais específicos para apreensão dos menores que cometiam delito. Muitas vezes, eram colocados nas instituições que cuidavam dos infratores adultos, não havendo qualquer distinção de tratamento. O que poderia ocorrer no máximo seria o acolhimento destes jovens infratores nas casas de recolhimento de crianças geradas por jesuítas. (Nolasco, 2010. p. 38). A primeira instituição responsável por cuidar de infratores no Brasil foi a Santa Casa de Misericórdia em 1726, na Bahia, a segunda seria construída no Rio de Janeiro no ano de 1738. O destino das crianças e adolescentes era decidido pelos juízes, que deixavam de acordo com as possibilidades, aos cuidados para “qualquer um que quisesse” (Almeida 2013, p, 33), isso facilitava a exploração dessas pessoas, obtendo respaldado do Estado, como fomentação da ampliação da exploração da força de trabalho. Quanto ao atendimento de menores apenados, a constituição brasileira de 1824 contribuirá para elaboração do recém-surgido Código Criminal de 18301. Adotou-se o “Sistema do Discernimento”, que consistia em fazer com que o maior de 14 (catorze) anos respondesse criminalmente, podendo ser levado às casas de correção, o que possibilitou, também, a decretação de prisão perpétua. Logo este, prevê pena e aplicação de medidas aos delinquentes entre 14 aos 17 anos. Com a criação do Código de Menores do Brasil, sancionado em 12 de outubro do ano de 19272 tal problemática recebeu a devida atenção. O decreto lei 17.943-A trabalhava com concepções baseada na doutrina da situação irregular a principio, trabalhava com menores considerados carentes, abandonados, inadaptados e infratores, sem ter a menor preocupação com diretos do público infanto-juvenil. Nisso, ficou impossibilitada a obrigatoriedade de prisão ao menor de 18 anos que houvesse cometido delito. (Nolasco 2010, p. 23). Mais adiante, surge o Serviço de Atendimento ao Menor (SAM) que perdurará de 1942 a 1964. Sobre tal enfoque, o SAM tinha em suas bases um modelo repressivo, 1 O Código Criminal de 1830 foi o primeiro Código Penal Brasileiro sancionado poucos meses antes da abdicação de D. Pedro I, em 16 de dezembro de 1830. 2 Primeira Lei que abrangia o menor infrator diretamente. Promulgada em 12 de outubro de 1927, Decreto nº 17943-A. 95 II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 correcional, disciplinar que não diferenciava adulto ou jovem, com estruturas, quadro funcional tudo baseado numa lógica analógica a do sistema carcerário (Nolasco, 2010, p.47). Tal programa ruiu pela ineficácia em gerir a grande demanda de jovens infratores no meio urbano. O SAM daria lugar à FUNABEM, que traria consigo uma nova tentativa de solucionar o problema social adolescentes infratores. Nolasco (2010, p. 44) apresenta uma significativa contribuição quanto à FUNABEM: A FUNABEM (Fundação Nacional do Bem estar do Menor) Lei Nº 4.513 inicialmente ligada à Presidência da República e depois ao Ministério do Trabalhado. Tal programa foi criado para ser o órgão executor da PNBEM3 (Politica Nacional do Bem do Menor Aplicado, criado pela lei 45/12/64). Tudo indicava estar no limiar de uma nova etapa em termos de atendimento ao menor no Brasil. (Nolasco, 2010, p. 44) Com isso, a imagem do delinquente enquanto coitado começa a mudar. Ocorre a mudança de concepção, conceitos pedagógicos, estruturais que se desvencilhariam do programa anterior. No contexto político, existia um movimento social muito forte, reivindicando reformas de base e transformações revolucionárias, que foram assumidas de forma enganadora pela ditadura, como reforma agrária, reforma no ensino superior etc. A FUNABEM foi criada a partir das lutas de organismos não governamentais contra a ineficácia do SAM, e conforme as diretrizes oriundas da Declaração da ONU4 dos Direitos da Criança, também vêm nesses ventos sociais. Aos poucos, as condutas que visavam os castigos físicos e torturas foram substituídas por diálogos, terapias de grupo e estudo de caso a partir de laudos psicopedagógicos. Devidos à ocorrência de diversos incidentes (brigas, motins, fugas e depredações) somando isso à equipe que não detinha o domínio das novas concepções que norteavam a FUNABEM, foi posto em cheque esse discurso inovador. Contudo, tornou-se pacto não verbalizado a volta das “antigas” práticas, partindo-se do pressuposto da “volta à realidade”. Desta forma, a FUNABEM criou á ramificações para cada estado, as chamadas FEBEM (Fundação Estatual de Bem-Estar do Menor). Saraiva (2005), traz importante contribuição para visualizarmos os problemas vividos pelos menores apenados durante parte do processo histórico: Neste tempo de vigência do Código de Menores, a grande maioria da população infanto-juvenil recolhidas às entidades de internação do sistema FEBEM no Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianças e adolescentes “menores”, que não eram autores de fatos definidos como crimes na legislação penal brasileira. Estava consagrado um sistema de controle de pobreza. Com o processo de redemocratização e a volta dos movimentos sociais, várias bandeiras específicas numa perspectiva democrática ganharam peso, inclusive no parlamento, em especial, na década de 1980 e início dos anos 90. 3 A Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM), criada em dezembro de 1964, reconhece que o chamado problema do menor decorre da desagregação da família. 4 Organização das Nações Unidas (ONU), ou simplesmente Nações Unidas (NU), é uma organização internacional cujo objetivo declarado é facilitar a cooperação em matéria de direito internacional. 96 II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 O ECA está baseado em alguns pilares vitais, destaca-se: a abrangência do público infanto-juvenil como sujeitos de direitos, em condição própria de desenvolvimento humano. Desta forma, introduz-se a perspectiva da Proteção Integral5 a estes sujeitos, substituindo a doutrina da situação irregular posta anteriormente. O ECA ganha o auxilio do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), lei federal 12.594/2012, que em suma, teria a função de contribuir com a qualidade das instituições de privação e semiliberdade estabelecendo princípios e normas, sendo tal sistema norteado por dois termos: efetividade e eficácia. 3. A caracterização das medidas socioeducativas: internamento dos adolescentes em conflito com a lei. As medidas socioeducativas começaram a perdurar a partir da efetivação do ECA, sendo estas compostas de dois elementos que não podem ser dissociados: A reeducação e a adimplência social do jovem. As medidas socioeducativas previstas aos adolescentes infratores presentes no Art. 112 da Lei 8069/90 são essas: Verificada a prática de ato infracional a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – Advertência; II- Obrigação de reparar o dano; III- Prestação de serviços comunitários; VI- Liberdade assistida V- Inserção em regime de semiliberdade; VI- Internação em estabelecimento educacional; VII- Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Além disso, devem respeitar os princípios de legalidade e proporcionalidade, de acordo com a capacidade do jovem de cumprir a medida, as circunstâncias e as gravidades da infração, conforme o art. 112 (Nolasco 2010). Ainda de acordo com a autora, o principio da proporcionalidade serve de “instrumento para as sanções punitivas. Expressa principalmente em receber a pena de acordo com a gravidade do delito”. A medida Socioeducativa de internação consiste basicamente em privar a liberdade do menor infrator com base nos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito â condição de ser em desenvolvimento do adolescente. Sendo esta medida respaldada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Gomes da Costa (1990) traz a seguinte reflexão quanto a este principio norteador do regime de internação: 5 A Doutrina da Proteção Integral, está conceituada no art. 3º do Estatuto da Criança de do Adolescente, quando determina que se deve assegurar, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim facultar à criança o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. 97 II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 Três são os princípios que condicionam a aplicação da medida privativa de liberdade: o principio da brevidade enquanto limite cronológico; o principio da excepcionalidade, quanto limite lógico no processo decisório acerca de sua aplicação; e o principio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, enquanto limite ontológico a ser considerado na decisão e na implementação da medida (Costa 1990, p. 20). De acordo com Nolasco (2010), pode-se concluir a internação como medida socioeducativa de privação de liberdade, logo deve ser cumprida em estabelecimento que adote regime fechado. Em apenas alguns casos mediante a autorização da equipe técnica o adolescente poderá realizar atividades externas. Os adolescentes privados a liberdade já sentenciados devem ser encaminhados para a unidade de internamento mais próxima a sua família. Durante o período de internamento decretado pelo juiz, será estipulado um prazo para realização de um relatório da equipe técnica da instituição, que vai acompanhar a evolução do socioeducando, sendo o prazo mínimo de cumprimento da medida de seis meses, a no máximo três anos de internamento, não significando que o adolescente após o cumprimento do internamento, não posa ingressar em outras medidas (semiliberdade ou liberdade assistida). O Art. 122 da Lei 8069/90 informa que “a internação deve ser cumprida em instituições exclusivas para adolescentes, obedecendo à separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Sendo obrigadas atividades pedagógicas”. 4. Uso das Tecnológicas como Ferramenta de Auxilio à Ressocialização As práticas de ensino durante muito tempo estiveram atreladas as prerrogativas tradicionais no âmbito escolar, isso não significa dizer que recursos como giz, livros didáticos ou menos aulas expositivas não são de extrema importância na historia da educação como um todo. Num mundo globalizado é importância pensar em novas formas de potencializar o educando que possibilitem o aprendizado pautado para crescimento. Logo, o docente que se utiliza de recursos tecnológicos, encontra mais subsídios para atuar pedagogicamente melhor. Em maio de 2009, o Ministério da educação estabeleceu diretrizes para o para educação dos socioeducando privados de sua liberdade, trazendo elementos para contribuição direta para fins educacionais. Sendo assim, programas ligados à modalidade educação à distância cresceram substancialmente, tendo como elemento principal a educação de jovens e adultos (EJA). Alessandra Zanella Rosso traz a seguinte contribuição para pensarmos os avanços que a instituição escola sofreu nos dias atuais: O ambiente educacional precisa gradativamente se ressignificar, pois a educação mudou muito e a escola ficou estagnada, desmotivando dessa maneira seus principais envolvidos, os alunos. (Rosso 2015, p. 21). Rosso (2015) ainda nos chama atenção para a dificuldade efetiva da prática docente nos espaços de privação de liberdade, tendo em vista as dificuldades do paradigma de lecionar para socioeducando sem os devidos recursos, ainda com a condição bastante singular do adolescente acometido pelo ato infracional ter 98 II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 dificuldades de acesso a atividades simples por conta do cumprimento da medida socioeducativa que lhe foi imposta: Se a escola regular didaticamente está desatualizada, o que esperar de uma escola localizada num ambiente de internação com privação de liberdade? Com recursos extremamente restritos, não podendo haver passeios, explorações, pesquisas na internet e nem mesmo utilização de materiais simples do cotidiano escolar, como tesoura e apontador, entre outros essenciais para o desenvolvimento cognitivo (Rosso 2015, p. 21) Beber (2007) traz significativa contribuição para pensarmos o sistema de privação de liberdade como um todo (seja para adolescentes ou adultos). Apresentando diretrizes contributivas para atuação do educador neste espaço: Tratar educação em Espaços Prisionais requer não apenas dar aulas no formato ora estabelecido versando o aprender conteúdos, requer, gerir sistemicamente ações que convirjam entre si um fazer que reeduque, ressocialize e reintegre. (Beber 2007, p. 79) As tecnologias podem auxiliar significativamente enquanto ferramenta objetiva com fim de auxiliar a ressocialização. Tendo em vista que essas podem oportunizar novas perspectivas para os socioeducandos. Segundo Moran (2013), “as tecnologias começam a afetar profundamente a educação. Esta sempre esteve e continua presa a lugares e tempos determinados: escola, salas de aula, calendário escolar, grade curricular”. Sendo assim, o uso delas nos auxilia a pensarem formas de reinserir o socioeducando, qualificando-o, reintegrando-o a vida social. Moran (2013) destaca a contribuição da educação ao educando, seja em que espaço este pertença: Educar é colaborar para que professores e alunos – nas escolas e organizações – transformem suas vidas em processos permanentes de aprendizagem. É ajudar os alunos na construção da sua identidade, do seu caminho pessoal e profissional – do seu projeto de vida, no desenvolvimento das habilidades de compreensão, emoção e comunicação que lhes permitam encontrar seus espaços pessoais, sociais e profissionais e tornar-se cidadãos realizados, produtivos e éticos. (Moran 2013. s/p) De acordo com números apontados pelo SINASE (2010), existem aproximadamente 39578 socioeducando presentes no sistema socioeducativo. Destes. 70% cumprem medidas socioeducativas em meio aberto, (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade). Um grande percentual de instituições de correção/privação de liberdade estão situadas no sudeste, seguidas do sul, nordeste, norte e centro oeste. A região sudeste detém o maior número de socioeducando presentes no território brasileiro. Outros dados que chama atenção: 96,6% dos socioeducandos são do sexo masculino, 58,7 são afrodescendentes, 58,7% estão fora da escolarização formal antes do internamento. Segundo o IBGE (2010), o território brasileiro conta com aproximadamente 25 milhões de adolescentes na faixa de 12 a 18 anos. Todavia, é sabido por todos que as contradições e desigualdades levam uma parcela significativa de adolescentes a cometer atos infracionais. As desigualdades tornam-se mais agudas entre a classe trabalhadora, 99 II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 destacando que a população negra, que detém um grande percentual de inclusão nestas estatísticas. São 44,1% da população negra que sobrevivem com renda domiciliar per capita inferior a meio salário mínimo, a taxa analfabetismo também é maior nesta população. De acordo com o UNICEF (2004) ao se analisar alguns agentes de desigualdade no Brasil, verifica-se que os adolescentes entre 12 e 17 anos da raça/etnia negra possuem 3,23 vezes mais possibilidades de não serem alfabetizados do que os da etnia/raça branca. Segundo o IBGE (2003) 60% dos jovens da raça/etnia branca chegam a concluir a escolaridade básica (ensino médio e fundamental), enquanto a 36,3 dos afrodescendentes conseguem tão façanha. Como foi possível destacar nas falas acima, os socioeducandos carecem tanto de melhores perspectivas na aprendizagem (muitos não completaram se quer o ensino fundamental). Para isso, algumas instituições de privação de liberdade investem em arcos temáticos, que trabalham com variados temas que vão desde inclusão no mercado, cidadania, formação escolar básica e etc. sendo assim, Moran (2013) destaca que a instituição escola deve abrir espaço para o “novo”: A escola é uma instituição mais tradicional que inovadora. A cultura escolar tem resistido bravamente às mudanças. Os modelos de ensino focados no professor continuam predominando, apesar dos avanços teóricos em busca de mudanças do foco do ensino para o de aprendizagem. Tudo isto nos mostra que não será fácil mudar esta cultura escolar tradicional, que as inovações serão mais lentas, que muitas instituições reproduzirão no virtual o modelo centralizador no conteúdo e no professor do ensino presencial. (Moran 2013, s/p) Salientando que ainda falta um domínio teórico prático do uso da dimensão pedagógica das tecnologias educacionais tanto nos espaços convencionais, quanto nos espaços de privação de liberdade. Sendo assim, Moran (2013) destaca: Os professores, em geral, ainda estão utilizando as tecnologias para ilustrar aquilo que já vinham fazendo, para tornar as aulas mais interessantes. Mas ainda falta o domínio técnico-pedagógico que lhes permitirá, nos próximos anos, modificar e inovar os processos de ensino e aprendizagem (Moran 2013. s/p) Importante apresentar as contribuições de Abreu (2008), que analisa as dificuldades do trabalhado docente nos espaços de privação de liberdade: Com relação aos professores, eles acreditam constituir um elemento entre a cultura em geral e acultura prisional. É importante mencionar que por mais que se esforcem para oferecer ao aluno-detento as condições de trabalho não atende suas necessidades, tendo muitas vezes que improvisar nas aulas, em virtude de que a escola-campo, em muitas oportunidades, não ter se quer o giz, muito menos recursos didáticos tecnológicos. (Abreu 2008, p. 08) A ressocialização, objetivo maior das instituições de privação de liberdade seria em linhas maiores, a reintegração do reeducando novamente ao convívio social por meio de políticas humanística, tornar-se sociável aquele que desviou por meio de condutas reprováveis pela sociedade e/ou normas positivadas. Beber (2007) vai nos dizer que a 100 II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 educação em sistema de privação de liberdade deve assegurar enquanto elemento salutar para a ressocialização, elementos de inclusão deste adolescente em conflito com a lei no mercado de trabalho para que este possibilite uma vida digna ao mesmo: A era globalizada exige profissionais de excelência: O sistema educacional tem por obrigatoriedade prover educação de qualidade para atender as demandas de mercado. Por conseguinte, capacitar profissionais escolarizados e com habilidades técnicas diversas, para atuar no mercado de trabalho requer que a ‘educação como motor de desenvolvimento. (Beber 2007, p. 80) Mendes (2011) apud Julião (2009) apresentam, o pensamento de John Howard, percursor da reforma nas instituições de privação de liberdade na Inglaterra. Este compreendia o isolamento e sofrimento, somado ao trabalho como oportunidade de despertar o sentimento de culpa no infrator. A ideia de ressocialização que compreendemos hoje deriva justamente desta forma de perceber o processo. Já, Souza (2006, p. 83) vai nos dizer que o processo de ressocialização se constituiu enquanto elemento de ressignificação, logo os saberes construindo pela ação educativa ajudaram ou não na humanização. 5. Conclusão As medidas socioeducativas precisam compreendidas como elementos que buscando tanto disciplinar o adolescente, quanto atuar pedagogicamente para modificar condutas, ampliar conhecimentos, ou mesmo possibilitar que o infrator compreenda as regras que transgrediu com sua ação conflitosa. O levantamento bibliográfico proposto pelo escrito deixa claro que a resolução da problemática nunca foi objetivada pelo Estado. Sendo este corresponsável direito pela ação delituosa desses adolescentes, que antes de tudo foram privados de serviços que possibilitariam melhores condições de vida como: educação, saúde, cultura e etc. o desenvolvimento do socioeducando depende de novas perspectivas que ampliem a realidade deste adolescente. Desta forma, os usos das tecnologias colaboram de forma efetivas para maximizar as oportunidades, gerando no socioeducando uma ampliação de horizontes, podendo possibilitar ao mesmo elemento de reflexão para modificação do comportamento ligado ao ato infracional. As sucessivas tentativas que confabularam com a criação de leis após leis, resultaram em tentativas desconexas de mudar a realidade destes indivíduos levando em conta apenas à lógica punitiva meramente aplicada aos estratos menos favorecidos da sociedade. Sendo assim, o viés social do delito não é debatido, o que ocorre na verdade um paliativo/remendo para ocultar a realidade destes jovens. Deveríamos combater a sensação de injustiça propiciada pelo Estado com suas ações que indicam negligencia enquanto poder publico. Sendo assim, torna-se necessário repensar a formação docente, pensar em mecanismos onde o professor possa modificar sua prática, compreende-la partindo do socioeducando e suas necessidades sociopedagógicas. O desafio e pensar que os socioeducando precisam de ferramentas obtidas pelo viés educacional, pensar numa integralidade. Onde o educando que transgrediu convenções 101 II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 na sala de aula torna-se apenas mais um estudante que necessita de práticas pedagógicas que possibilitem ações conscientes. Pensar numa educação que rompa barreiras, que acabe com a sensação de injustiçado do infrator, que socialize não apenas na perspectiva do não cometimento do delito do individuo, mas, numa perspectiva propositiva onde este adolescente se entenda capaz de compreender as regras dos jogos sociais, que acima de tudo o faça ser critico do sistema para não reproduzir conceitos que levam todos jovens para trás das grades. Referências Abreu, A. A. de (2008). Educação entre grades: Um estudo sobre a Educação penitenciaria do Amapá. 2008. 130 f. Dissertação de mestrado (Mestrado em Educação) - Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal de São Carlos. São Paulo. Almeida, S. T. (2013). Delinquência juvenil e controle social: A construção da identidade infratora e a dinâmica disciplinar do Estado. 2013. 203 f. Tese de doutorado. (Doutorada pelo Programa de Pós-Graduação em Direito)- Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Pernambuco. Beber, B. (2007). Reeducar, Reinserir E Ressocializar Por Meio Da Educação A Distância. 2007. 146 f. Tese de doutorado. (Doutorada pelo Programa de Pós- Graduação em Engenharia e Gestão do Conhecimento) - Centro Tecnológico, Universidade Federal de Santa Catarina.. Brasil, Presidência da República. Casa Civil. Lei n° 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providências. Disponível em: . Acesso em 29/01/2017. Fundo das Nações Unidas para a Infância, UNICEF, Disponível em: < https://www.unicef.org/brazil/pt/overview.html>. Acesso em: 20 de fev. 2017. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/>. Acesso em: 20 de fev. 2017 Lúdke, M. e André, M. E. D. A. (1988). Pesquisa em Educação: Abordagens qualitativas. São Paulo. Ed. EPU. Maciel, K. R. F. H. L. A. (coord.) (2008). Curso de direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 3. ed. Rio de Janeiro: IBIDIFAM,. Mendes, F. C. de F. (2011). Um mundo Dentro de Outro Mundo: Educação Prisional no Estado de Pernambuco. 2011. 95 f. Dissertação de mestrado (Mestrado em Educação) - Centro de Educação, Universidade Federal de Pernambuco. Moran, J. (2013). A Educação que desejamos: novos desafios e como chegar lá. 5ª Ed. Campinas: Papirus. Nolasco, A. G. P. (2010). Adolescente em cárceres contemporâneos invisíveis, quem se interssa? Um estudo da Funase - unidade Jaboatão dos Guararapes. 2010. 158 f. 102 II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017) Universidade Federal da Paraíba - Campus IV Mamanguape - Paraíba – Brasil 18, 19 e 20 de maio de 2017 Dissertação de Mestrado (Mestrado Profissional em Gestão Pública para o Desenvolvimento do Nordeste) - Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal de Pernambuco. Rosso, A. Z. (2015). A utilização de Software Educativo na Educação de Menores Infratores. 2015. 38 f. curso de Especialização. (Especialista em Mídias na Educação)- Centro Interdisciplinar de novas Tecnologias na Educação, Universidade Federal de Rio Grande do Sul. Saraiva, J. B. (2005). Adolescente em conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral- uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 2. ed. Revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado. SINASE (2017). Disponível em: . Acesso em 03/02/2017. Souza, J. F. de (2006). E a filosofia da educação: que?? A reflexão filosófica na educação como um saber pedagógico. Recife: Ed. Bagaço. 103