=Paper= {{Paper |id=Vol-1877/CtrlE2017_AR_04_40 |storemode=property |title=Ensino Híbrido e a Regulamentação nos Cursos Superiores (Hybrid Teaching and the Regulations for Higher Education Courses) |pdfUrl=https://ceur-ws.org/Vol-1877/CtrlE2017_AR_04_40.pdf |volume=Vol-1877 |authors=Roberto Oliveira Batista Júnior }} ==Ensino Híbrido e a Regulamentação nos Cursos Superiores (Hybrid Teaching and the Regulations for Higher Education Courses)== https://ceur-ws.org/Vol-1877/CtrlE2017_AR_04_40.pdf
                                            II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017)
                                                         Universidade Federal da Paraíba - Campus IV
                                                                      Mamanguape - Paraíba – Brasil
                                                                        18, 19 e 20 de maio de 2017



    Ensino Híbrido e a Regulamentação nos Cursos Superiores
                          Roberto Oliveira Batista Júnior

Pró-reitoria Acadêmica – Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) – Recife – PE –
                                       Brasil
                            roberto.batistajr@ufpe.br
    Abstract. Some ministerial ordinances have been regulating hybrid teaching
    in higher education. The hybrid teaching is a practice developed by some
    higher education institutions. The objective of this study is to analyze the so-
    called "20% portfolios", which comprises the MEC regulations number
    2253/2001, no. 4059/2004 until we reach the current ordinance number
    1134/2016, always observing the changes that occurred from one to Another.
    This work has an eminently bibliographical character. In general, we realized
    that from the first to the current ordinance there was a gradual opening so
    that more institutions could develop hybrid pedagogical projects in their
    classroom courses.
    Resumo. Algumas portarias ministeriais vêm regulamentando o ensino
    híbrido nos cursos superiores. O ensino híbrido é uma prática desenvolvida
    por algumas instituições de ensino superior. O objetivo deste estudo é
    analisar as chamadas “Portarias dos 20%” que compreendem as Portarias
    do MEC de número 2253/2001, n° 4059/2004 e a portaria vigente de número
    1134/2016, sempre observando as mudanças ocorridas de uma para outra.
    Este trabalho tem um caráter, eminentemente, bibliográfico. De forma geral,
    percebemos que desde a primeira até a portaria vigente houve uma gradativa
    abertura para que mais instituições pudessem desenvolver projetos
    pedagógicos híbridos em seus cursos presenciais.

1. Introdução
Com a utilização, mais consolidada, das tecnologias digitais na educação é comum o
aparecimento de metodologias de ensino mais dinâmicas e com a web 2.0, a
interatividade surge com força transformando o jeito de ensinar e de aprender. Essas
transformações ocorrem tanto nos cursos totalmente online, como, também, nos cursos
híbridos, onde parte da carga horária acontece virtualmente e outra acontece,
presencialmente.
       Essa inovação começa a ser regulamentada a partir da portaria do Ministério da
Educação 2.253/2001 que foi revogada pela Portaria 4.059/2004, e que, recentemente,
foi atualizada pela Portaria 1.134/2016. Todas essas portarias são conhecidas por
“Portarias dos 20%”, pois sugerem a utilização de até 20% da carga horária total dos
cursos de graduação presenciais, na modalidade de ensino a distância.
       Este trabalho nasce a partir do reconhecimento de que a legislação tem um papel
fundamental de orientação, mas, sobretudo, de regulamentação de práticas educativas,
sendo imprescindível na implantação e na execução de um projeto pedagógico.

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                                                                        Mamanguape - Paraíba – Brasil
                                                                          18, 19 e 20 de maio de 2017


       Esta pesquisa tem um caráter descritivo e, eminentemente, bibliográfico, pois
pretende analisar a legislação pertinente à implantação de até 20% de educação a
distância nos cursos de graduação presenciais.
       Entretanto, o objetivo deste estudo é analisar as chamadas “portarias dos 20%”,
sempre observando as mudanças ocorridas de uma para outra. Além disso, visa
contribuir para a discussão sobre a temática.

2. Ensino híbrido no Ensino Superior
O governo brasileiro, atento às mudanças no cenário educacional vem adotando uma
série de medidas a fim de regulamentar as práticas híbridas de ensino. A utilização de
parte da carga horária dos cursos ou disciplinas presenciais na modalidade à distância já
era uma prática desenvolvida por algumas instituições de ensino superior,
principalmente, as do setor privado, que viam nessa oportunidade uma forma de se
destacar em relação às instituições públicas. Porém, não existia um documento oficial
que regulamentasse tal prática. A partir de 2001, uma série de portarias foi sendo criada
com o intuito de regulamentação, como veremos mais a frente.
       Moran (2002) já defendia que muitas instituições de ensino superior
apresentavam em seus currículos disciplinas mediada por tecnologias digitais, fazendo
com que seus alunos tivessem acesso ao que de mais moderno existia na educação.
Além disso, essas instituições de ensino promoviam uma aproximação com a realidade
já sedimentada no meio social.
       A hibridização do ensino superior acontece à medida que se estipula uma carga
horária mínima de 80% de ensino presencial e até 20% de carga horária à distância com
estudantes e professores em espaços diferentes e conectados em horários variados. Essa
mescla entre modalidades de ensino permite uma flexibilidade nos cursos presenciais.
Essa flexibilização acontece nos currículos, nas metodologias de ensino, mas também,
nos horários e nos espaços onde esse processo de ensino e aprendizagem ocorre.
       Embora seja uma prática normatizada pelo Ministério da Educação - MEC,
muitas instituições não a colocam em execução por vários motivos: resistência por parte
dos alunos e docentes, falta de estrutura física e tecnológica, falta de interesse da gestão
ou até mesmo desconhecimento da legislação que faculta à instituição de ensino a
implantação de uma carga horária à distância em seus cursos presenciais.

3. Portarias que regulamentam a modalidade à distância nas graduações
presenciais
Desde a Lei de Diretrizes e Bases da educação – LDB de 1996, há uma intensa
transformação na legislação que regulamenta a EAD no Brasil. A partir da atual LDB,
vários pareceres, portarias, decretos e resoluções passaram a regulamentar o
funcionamento desta modalidade de ensino. Dentre as portarias procuraremos
aprofundar nossa análise em três, especificamente, a saber: Portaria de n° 2253 de 18 de
outubro de 2001, Portaria de n° 4059 de 10 de dezembro de 2004 e a Portaria de n°
1134 de 10 de outubro de 2016. Essas portarias regulamentam a oferta de disciplinas na
modalidade à distância em cursos de graduação presenciais.


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        A Portaria de número 2.253 de 2001 foi um ponto fundamental para a
modalidade à distância em si, e para o ensino superior brasileiro, pois permitiu uma
maior flexibilização nos currículos dos cursos de graduação presenciais. A partir dessa
portaria, as instituições de ensino superior – IES puderam ofertar em seus cursos
presenciais, disciplinas que utilizassem o método não presencial, conforme atesta o seu
artigo primeiro.
                                     Art.1° As instituições de ensino superior do sistema federal
                                     de ensino poderão introduzir, na sua organização pedagógica
                                     e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta
                                     de disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem método
                                     não presencial (...)
       Essa portaria permitiu, à época, o diálogo mais estreito entre as modalidades de
ensino a distância e a presencial, criando novos espaços educativos que seriam
complementares à sala de aula (Moran; Araújo Filho; Sidericoudes, 2005).
        Tal portaria viria regulamentar uma prática que ocorria de forma ilegal por
alguns professores e instituições de ensino superior que enxergavam no oferecimento de
disciplinas e/ou atividades não presenciais, um diferencial para atrair novos alunos,
aumentar a receita, sem, contudo, investir muito recurso na estrutura física da
instituição. Esse interesse permitiu com que muitas IES se beneficiassem com o
quantitativo de alunos matriculados, mas, em contrapartida, não oferecessem um ensino,
muito menos uma formação, de qualidade. Por isso, o Ministério da Educação formulou
a portaria para colocar ordem nessa prática.
        Inicialmente, as instituições ligadas ao sistema federal de ensino não precisariam
de prévia autorização do MEC, para o oferecimento de disciplinas que utilizassem
método não presencial, exigindo apenas, dessas instituições, um comunicado a
Secretaria de Ensino Superior - SESu. Para as demais IES, o processo para a oferta de
tais disciplinas era mais burocrático, exigindo-se autorização do Ministério da Educação
e o envio dos planos de ensino para análise de especialistas ligados ao Ministério. A
modificação no projeto pedagógico deveria ser realizada por todas as instituições que
oferecessem disciplinas não presenciais, inclusive destacando os métodos e os
instrumentos tecnológicos a serem utilizados no processo de ensino e aprendizagem.
        Alguns pontos, podemos destacar nessa portaria ministerial, são eles: os cursos
só poderiam utilizar até 20% de sua carga horária total para promover as disciplinas no
método não presencial; os exames finais só poderiam ser realizados presencialmente; ao
incluir disciplinas não presenciais em sua grade curricular, as IES continuariam
obrigadas a cumprir os 200 dias letivos previsto no artigo 47 da LDB 9394/1996 e até a
renovação do reconhecimento, a instituição de ensino superior deveria ofertar
disciplinas nas modalidades presenciais e não presenciais para que os alunos
escolhessem a melhor forma de cursá-las.
        Trata-se, portanto de uma portaria que restringia o uso da modalidade não
presencial, termo que é utilizado na mesma, nos cursos presencias, há algumas
instituições do âmbito federal. Por se tratar de uma primeira portaria nesse sentido, é de
se compreender as restrições impostas para tais práticas.
       A Portaria de n° 4059/2004 do MEC revoga a Portaria 2253/2001.
Diferentemente da portaria anterior, a Portaria 4059 resolve abranger a oferta de
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                                                                        Mamanguape - Paraíba – Brasil
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disciplinas na modalidade semipresencial para todas as instituições de ensino superior.
Essa oferta só poderia acontecer nos cursos superiores reconhecidos, exigência que
continua da portaria de 2001.
                                             o
                                      Art. 1 . As instituições de ensino superior poderão
                                     introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus
                                     cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas
                                     integrantes do currículo que utilizem modalidade
                                     semipresencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996,
                                     e no disposto nesta Portaria.
        Um aspecto que nos chama atenção é com relação ao termo utilizado para
designar a modalidade onde disciplinas são ofertadas, com uma parte presencial e outra
à distância. Na Portaria 2253/2001 utiliza-se a expressão: método não presencial. Já na
portaria de 2004 o termo muda para, modalidade semipresencial. Na portaria anterior,
apenas as disciplinas poderiam ser utilizadas neste formato. Com a portaria de 2004,
quaisquer atividades que utilizem tecnologias de comunicação remota pode se
enquadrar nessa modalidade.
                                          o
                                     § 1 . Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade
                                     semi-presencial como quaisquer atividades didáticas,
                                     módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na
                                     auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos
                                     organizados em diferentes suportes de informação que
                                     utilizem tecnologias de comunicação remota.
        Percebemos que os termos mudam, mas a ideia central continua a mesma, ou
seja, disciplinas cuja uma parte ou o todo é realizado à distância. A porcentagem
máxima da carga horária total dos cursos permanece 20%, mesma porcentagem da
portaria de 2001.
        Com a Portaria de 2004, não só os exames finais, mas todas as avaliações seriam
realizadas de forma presencial. As instituições continuam obrigadas há terem 200 dias
letivos como reza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente.
        O artigo 2° desta portaria é muito importante, pois prevê a inclusão de métodos e
práticas de ensino e aprendizagem pertinentes à modalidade em questão, bem como
prevê a atividade de um tutor aspecto esse, que foi esquecido na portaria de 2001.
                                            o
                                     Art. 2 . A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior
                                     deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem
                                     que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação
                                     e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos,
                                     bem como prever encontros presenciais e atividades de
                                     tutoria.
                                     Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a
                                     tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade
                                     semipresencial implica na existência de docentes qualificados
                                     em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do
                                     curso, com carga horária específica para os momentos
                                     presenciais e os momentos a distância.




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                                                           Universidade Federal da Paraíba - Campus IV
                                                                        Mamanguape - Paraíba – Brasil
                                                                          18, 19 e 20 de maio de 2017


        As instituições de ensino superior que aderissem à modalidade semipresencial
em seus cursos reconhecidos deveriam modificar os projetos pedagógicos dos cursos a
fim de atender as exigências da modalidade escolhida e comunicar a mudança a
Secretaria de Ensino Superior. Além disso, deveriam inserir os planos de ensino de cada
disciplina semipresencial na plataforma SAPIENS. As atividades semipresenciais
seriam avaliadas quando dos procedimentos de reconhecimento ou renovação de
reconhecimento dos cursos da instituição.
        Portanto, a portaria de 2004 amplia as instituições de ensino superior e amplia as
atividades que podem ser desenvolvidas na modalidade semipresencial, além de criar a
figura do tutor que deverá ser um docente especialista na área do curso.
        A Portaria de n° 1134/2016 está vigendo e amplia ainda mais o leque de
instituições de ensino superior que podem ofertar disciplinas na modalidade à distância.
                                              Art. 1º As instituições de ensino superior que
                                     possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido
                                     poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de
                                     seus cursos de graduação presenciais regularmente
                                     autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade à distância.
        Na portaria de 2004, só poderiam ofertar disciplinas semipresenciais em cursos
reconhecidos. Agora, com a portaria de 2016 basta o curso ser autorizado para já ter o
direito de ofertar tais disciplinas. A exigência de não ultrapassar os vinte por cento da
carga horária total do curso continua vigente.
        As avaliações das disciplinas continuarão sendo presenciais. A inserção de
disciplinas na modalidade à distância não desobriga a instituições há oferecerem 200
dias letivos como manda a LDB vigente, além de incluir métodos que insiram o uso das
tecnologias da informação e comunicação.
                                     Art. 2º A oferta das disciplinas previstas no Art. 1º deverá
                                     incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que
                                     incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e
                                     comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos,
                                     bem como prever encontros presenciais e atividades de
                                     tutoria.
      A tutoria deverá ser realizada com a mediação de um profissional com formação
adequada para o nível de ensino.
      As IES deverão atualizar seus projetos pedagógicos e submetê-los a análise
quando dos pedidos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos
conforme atesta o artigo 3° da Portaria de n°1134 de 2016 do MEC:
                                     Art. 3º As instituições de ensino superior deverão inserir a
                                     atualização do projeto pedagógico dos cursos presenciais com
                                     oferta de disciplinas na modalidade à distância, conforme
                                     disposto nesta Portaria, para fins de análise e avaliação,
                                     quando do protocolo dos pedidos de reconhecimento e
                                     renovação de reconhecimento dos cursos.
       Além das Portarias que tem validade em âmbito nacional, algumas instituições
de ensino superior resolvem aprovar resoluções internas para regulamentar o ensino
híbrido institucionalmente.

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                                              II Congresso sobre Tecnologias na Educação (Ctrl+E 2017)
                                                           Universidade Federal da Paraíba - Campus IV
                                                                        Mamanguape - Paraíba – Brasil
                                                                          18, 19 e 20 de maio de 2017


4. Considerações Finais
Estamos em um momento educativo muito interessante. Onde as mudanças são uma
constante. Onde a inovação teórica, metodológica e pedagógica tende a acompanhar as
mudanças tecnológicas dentro das instituições de ensino. Trata-se de um momento rico
em oportunidades de se fazer uma educação mais próxima da realidade dos nossos
alunos.
       Nesse sentido, a legislação educacional deve acompanhar o ritmo nas inovações
que estão postas no campo educacional, regulamentando práticas que se aproximem do
contexto social e tecnológicos que estamos imersos.
       A educação a distância é um exemplo que vem sendo lapidado pelas legislações.
A legislação pertinente à educação a distância vem crescendo com o passar dos anos.
Muitos decretos, portarias e resoluções vêm regulamentar, artigos da Lei de diretrizes e
bases da educação nacional vigente. A legislação da EaD vem se transformando como a
própria modalidade e com isso, sentimos o reflexo nas práticas pedagógicas. Exemplo
disso é a maior abertura para que mais instituições de ensino superior utilizem a
modalidade à distância em seus currículos presenciais.
        A maior preocupação na regulamentação da EaD, por parte do poder público, é
resultado do crescimento dessa modalidade de ensino. Sem contar, que a
regulamentação visa, também, aperfeiçoar a qualidade do ensino ministrado à distância,
sem prejuízo a formação do estudante e a reputação da instituição formadora.
        O objetivo desse trabalho foi o de analisar as chamadas “portarias dos 20%”.
Trata-se de uma possibilidade de renovar o currículo dos cursos presenciais e que a
legislação dá abertura para que isto aconteça. Porém, o anseio é que, paulatinamente, as
instituições de ensino superior incorporem essas ideias e as convertam em práticas
educacionais significativas para todos os atores que compõem a comunidade escolar.

Referências
BRASIL (2001). Portaria de n° 2253 de 18 de outubro de 2001. Em:
  http://portal.mec.gov.br/sesu
BRASIL (2004). Portaria 4059,            de      10     de     dezembro        de     2004.      Em:
  http://portal.mec.gov.br/sesu
BRASIL. (2016) Portaria de n° 1134 de 10 de outubro de 2016. Em:
  http://portal.mec.gov.br/sesu
BRASIL. (1996) Lei 9394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de
  dezembro de 1996. Em: http://portal.mec.gov.br/sesu
MORAN, José Manuel; ARAUJO FILHO, Manoel; SIDERICOUDES, Odete. (2005) A
 ampliação dos vinte por cento à distância: estudo de caso da Faculdade Sumaré – SP.
 In: Congresso Internacional ABED de Educação a Distância, 12, 2005, Florianópolis,
 SC. Anais... Florianópolis, 2005. Acesso em: dez. 2016.
SOARES, Maria Susana A. (Org.) (2002) A Educação Superior no Brasil. Brasília,
  CAPES - UNESCO, 2002. Páginas: 251-274.


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