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      <title-group>
        <article-title>Análise dos termos de uso e políticas de privacidade de redes sociais quanto ao tratamento da morte dos usuários</article-title>
      </title-group>
      <contrib-group>
        <contrib contrib-type="author">
          <string-name>Gabriel T. Viana</string-name>
          <xref ref-type="aff" rid="aff0">0</xref>
        </contrib>
        <contrib contrib-type="author">
          <string-name>Cristiano Maciel</string-name>
          <xref ref-type="aff" rid="aff0">0</xref>
        </contrib>
        <contrib contrib-type="author">
          <string-name>Ney A. de Arruda</string-name>
          <email>3neyarruda@gmail.com</email>
          <xref ref-type="aff" rid="aff0">0</xref>
        </contrib>
        <contrib contrib-type="author">
          <string-name>e Patricia C. de Souza</string-name>
          <email>4pathycsouza@gmail.com</email>
          <xref ref-type="aff" rid="aff0">0</xref>
        </contrib>
        <aff id="aff0">
          <label>0</label>
          <institution>Anais do VIII Workshop sobre Aspectos da Interação Humano-Computador na Web Social</institution>
        </aff>
      </contrib-group>
      <fpage>82</fpage>
      <lpage>93</lpage>
      <abstract>
        <p>Social networks are now the main means of communication between people. Users access them many times along the day and have their data stored in these systems. If people are born and evolve in social networks, their passing away should be addressed by these systems as well. Terms of use and privacy policies are documents that determine the relationship between users and digital service companies. This paper reports the results from a qualitative analysis on how such documents address issues of post-mortem digital legacy in the following social web platforms: Facebook, Pinterest, Instagram, Foursquare/Swarm, Linkedin, Whatsapp, and YouTube. In our comparative analysis, we highlight the different solutions adopted by these social networks.</p>
      </abstract>
      <kwd-group>
        <kwd>Digital legacy</kwd>
        <kwd>Social networks</kwd>
        <kwd>Social web</kwd>
        <kwd>Terms of use</kwd>
        <kwd>Privacy policies</kwd>
      </kwd-group>
    </article-meta>
  </front>
  <body>
    <sec id="sec-1">
      <title>Introdução</title>
      <p>Achamo-nos em um mundo globalizado, com constantes transformações na nossa
sociedade, no qual muitas se referem ao modo como nos comunicarmos, que tem mudado
com o desenvolvimento de novas tecnologias. Deixamos de enviar cartas e usar o fax,
por exemplo, com o surgimento dos correios eletrônicos (e-mails). No rol dessas
mudanças temos as redes sociais, que já são consideradas hoje em dia as principais
intermediadoras da conversação entre as pessoas.</p>
      <p>
        A forma como as pessoas interagem entre seus semelhantes sempre foi objeto de
estudos em vários campos da ciência. Com o contundente estabelecimento da internet
como mediadora das relações humanas, as experiências e pensamentos passam então e
ser expostas a vastos grupos de pessoas também conectadas. Esta convivência acontece
especialmente por meio de redes sociais, que delimitam como as pessoas vão interagir
uma com as outras através de seus próprios termos de uso e políticas de privacidade
[
        <xref ref-type="bibr" rid="ref6">6</xref>
        ].
      </p>
      <p>
        Essas redes promoveram muitas mudanças nas comunicações diárias entre
indivíduos, intermediando compartilhamento de imagens, vídeos, sentimentos, eventos,
gostos, aversões, encontros, status e variadas notificações sobre momentos importantes de
suas vidas. Os movimentos dos usuários online são coletados e armazenados pelos
prestadores de serviços digitais. Com o aumento do volume de dados circulando cada vez
mais pelas plataformas, alguns métodos para manejos legais são utilizados para
salvaguardar usuários e prestadores, como os termos de uso que conseguem abranger a maior
parte do funcionamento e comportamento de uma rede social [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref4">4</xref>
        ]. Porém, esses nem
sempre são claros e harmônicos à todas as possibilidades e particularidades que as
relações humanas possuem. Tais documentos precisam ser claros e específicos para
nortear usuários sobre suas propriedades digitais, o que nem sempre acontece. Após a
morte de um usuário, muitos dados são perdidos ou utilizados de maneira incorreta
devido a uma má interpretação dos termos da rede social ou por inadvertência do
usuário durante a vida. Se as pessoas nascem e evoluem nestas redes, é de se esperar que
as principais redes sociais tratem o falecimento de seus usuários.
      </p>
      <p>
        Estas investigações, apesar de muito modernas, já estão disponíveis na literatura,
como abordado por Maciel e Pereira [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref9">9</xref>
        ], que discutem e apresentam soluções para tratar
o legado digital via engenharia de software, incluindo o contexto das redes sociais. Na
mesma linha de pesquisa, Meireles e Batalha [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref5">5</xref>
        ], propuseram uma modelagem de
software que trate o legado digital, analisando ainda, diversas ferramentas e seus termos
de uso.
      </p>
      <p>Entender como algumas redes sociais tratam a morte do usuário e realizar uma
análise dos documentos que governam essas redes sociais no Brasil é a principal
contribuição deste trabalho. Neste contexto, foram selecionadas as redes sociais: Facebook,
Pinterest, Instagram, Foursquare/Swarm, Linkedin, Whatsapp e YouTube.</p>
      <p>Para tal, fez-se necessário o levantamento de conceitos e técnicas que balizam o
funcionamento de uma rede social, bem como os aspectos legais face a existência destes
documentos contratuais entre as empresas e os usuários, em uma visão interdisciplinar.
Confrontando os regulamentos de cada rede social, analisamos as diferentes soluções
destas, tais quais a possibilidade de excluir a conta ou de cadastrar um herdeiro para
conduzi-la após o falecimento do proprietário; o funcionamento do cadastro de
herdeiros e o cuidado no tratamento dos bens digitais, abrigando a privacidade em caso de
morte. Encontramos diferentes resultados para cada aplicação web e correlacionamos
todas no intento de apurar as possibilidades de um herdeiro e quais são suas atribuições,
ou exclusão da conta em caso de detecção da morte, bem como a maneira como um
sistema é capaz de detectar a morte de um usuário acatando sua volatilidade quanto ao
compartilhamento e exposição de suas informações. Cabe salientar que nem todas AS?
aplicações tratam o legado digital em harmonia com as recomendações presentes na
literatura relacionada ao tema.
2  </p>
    </sec>
    <sec id="sec-2">
      <title>Conceitos basilares</title>
      <p>
        Os conceitos de propriedade digital são herdados dos documentos jurídicos que
legislam sobre bens físicos [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref3">3</xref>
        ]. Bens e o direito à propriedade estão descritos entre os artigos
79 ao 97 do Código Civil Brasileiro [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref21">21</xref>
        ]. Esse diploma legal é o documento
preponderante dos direitos à posse no Brasil, além de fundamentar também a prestação de
serviços em seu capítulo VII. No artigo 607 está redigido que um contrato de prestação de
serviços acaba se uma das partes morrer, e esta pauta é pertinente de investigação
quando se compara a lei aos documentos de regem as redes sociais.
      </p>
      <p>O termo de uso é o documento central do regimento jurídico de uma rede social, ele
trata da descrição do que é o produto ou serviço daquele site ou aplicativo, mostrando
como será a relação do usuário online. Suas regras internas são definidas pelos
prestadores que estipulam os direitos e deveres do usuário e o que é permitido em seu
ambiente, como por exemplo, a proibição de compartilhar conteúdos impróprios, ou de
copiar conteúdos proprietários.</p>
      <p>
        Para Barbosa [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref2">2</xref>
        ], os termos de uso são “uma série de condições que delimitam as
regras de utilização e funcionamento do programa de computador, com as quais o
usuário deve concordar para ter acesso ao ambiente virtual”. Na visão de Yamauchi, Souza
e Pereira Junior [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref4">4</xref>
        ], o “termo de uso descreve como é a aplicação, além de informar as
“regras internas” que devem ser obedecidas durante seu funcionamento”.
      </p>
      <p>
        Por sua vez, a política de privacidade é o documento que deve informar ao usuário,
quais dados serão solicitados, como o sistema irá fazer o uso destes e o motivo para
coletá-los, determinando a finalidade da aplicação na coleta desses dados, bem como o
tempo em que esses dados serão armazenados. Cabe ressaltar que a intimidade é um
direito subjetivo protegido pela lei, principalmente no Brasil. Para Yamauchi, Souza e
Pereira Junior [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref4">4</xref>
        ], a “política de privacidade informa ao usuário questões relacionadas
à privacidade de seus dados, por exemplo, informações a respeito da coleta e tratamento
dos dados e localização dos servidores”.
      </p>
      <p>
        Os bens como um valor declarado são chamados de ativos digitais [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref1">1</xref>
        ], algo que foi
adquirido em algum negócio ou produzido pelo usuário, que pertençam a uma empresa
ou pessoa individualmente considerada, ou a um casal, e devem ser objeto de partilha
em caso de separação ou divórcio ou mesmo objeto de legado em caso de morte
conforme ordem de sucessão civil. Um projeto de lei de 2012 [24] solicita alteração do
Código Civil Brasileiro [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref21">21</xref>
        ] e determina que todos os dados digitais devem ser
incluídos em inventários de divórcio e herança conforme seu artigo 1.788. Os arquivos
digitais armazenados no telefone de uma pessoa falecida só podem ser acessados se forem
previamente permitidos pela pessoa em vida conforme a Lei n.º 9.296 de 1996. Caso
contrário, os herdeiros precisam de uma autorização judicial desde que a situação
justifique.
      </p>
      <p>
        Entender como os termos de uso e as políticas de privacidade das redes sociais tratam
a possibilidade de morte dos usuários é uma questão premente. Para tanto, uma análise
documental foi feita e está descrita na próxima seção.
3  
A fonte desta análise são os termos de uso e as políticas de privacidade de algumas
redes sociais selecionadas para este estudo. Como justificativa para escolha destas redes
e tendo como base informações de uso e estatísticas [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref19">19</xref>
        ] foram selecionadas: o
Facebook, por ser a maior rede social na atualidade; o Instagram, rede social com mais de
300 milhões de usuários ativos e muito eficaz para publicidade; o WhatsApp, acessado
por um terço da população brasileira diariamente; o YouTube, segunda maior rede
social acessada no país; o Pinterest por ser uma grande rede de compartilhamento de
imagens. Na área dos negócios, o Linkedin também tem seu espaço marcado como
principal rede social do mundo corporativo devido a divulgação da experiência profissional
e de vagas de emprego. Ainda, incluímos o Foursquare, rede em que o usuário
compartilha sua localização com amigos e ganha distintivos por visitar lugares diferentes, e,
sua versão gamificada, o Swarm que propõe ao usuário desafios e recompensas durante
a utilização da plataforma mantendo-o sempre engajado.
      </p>
      <p>
        As métricas para analisar diferenças para cada documento que resguarda a utilização
e armazenamento de dados pela rede foram definidas em reuniões dos membros do
projeto de pesquisa “DAVI – Dados além da vida”, no LAVI – Laboratório de
Ambientes Virtuais Interativos do Instituto de Computação da UFMT. Os especialistas em
legado digital deste grupo, junto a sugestões atuais encontradas na literatura [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref5 ref7 ref8 ref9">5, 7, 8, 9</xref>
        ],
definiram que os termos de uso e as políticas de privacidade de cada sistema fosse
analisado sobre os seguintes tópicos:
1. Se tem repasse de bens digitais,
2. Se tem cadastro de herança/herdeiros,
3. Se trata ativos digitas/bens digitais,
4. Se há a possibilidade de inativar as contas, e
5. Se trata a privacidade do usuário em caso de morte.
      </p>
      <p>Examinando cada inciso dos documentos, assinalamos a perspectiva abordada para
cada tópico, constatando a possibilidade de repassar dados e propriedades digitais para
alguém após a morte, e se, havendo possibilidade de repasse, como o usuário
selecionaria pessoas para recebê-los e como será a entrega. Ainda, buscava-se saber se, para
casos com serviços que possuam valor financeiro declarado, o serviço ou produto
comprado poderia ou não ser objeto de repasse.</p>
      <p>Quando há a possibilidade de o usuário desejar ser esquecido, foi estudado como
versa essa possibilidade de apagar a conta e os vestígios digitais que podem restar após
o falecimento. Quando encontradas, foram relatadas informações sobre as atribuições
dos herdeiros e a forma de detecção da morte.</p>
      <p>Com base nestes critérios, realizamos uma análise dos documentos legais das redes
sociais selecionadas para esse trabalho. Tal análise e resultados seguem nas próximas
seções.
3.1  </p>
      <sec id="sec-2-1">
        <title>Facebook</title>
        <p>O Facebook permite adicionar, alterar ou remover o contato herdeiro, de forma muito
simples. Com apenas quatro passos, é possível configurar o contato herdeiro, bastando,
para isso, acessar as configurações de conta, digitar o nome do herdeiro e enviar o
convite. O Facebook também lembra as configurações de privacidade do usuário
ocasionalmente, através de notificações e solicita ao usuário que configure um herdeiro. Caso
a conta seja transformada em memorial, este herdeiro, será a pessoa que cuidará da
conta. Suas responsabilidades podem ser visualizadas na Figura 1.
Há quatro restrições para o contato herdeiro, conforme demonstra a Figura 2.</p>
        <p>
          Atualmente, o Facebook deixa claro em seu termo de uso que, caso seja detectada
a morte do usuário, a conta é transformada em um memorial [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref10">10</xref>
          ]. Ainda, outro usuário
pode informar o falecimento através do envio de um formulário disponível em
&lt;https://www.facebook.com/help/contact/651319028315841 que é analisado por uma
equipe responsável, para verificar a autenticidade da requisição.    
        </p>
        <p>
          Após a conta ser transformada em memorial, alguns elementos são alterados no
perfil do usuário, a expressão “Em memória” é adicionada ao lado do nome da pessoa,
[
          <xref ref-type="bibr" rid="ref11">11</xref>
          ] e não aparece mais em espaços públicos, como sugestões de “Pessoas que talvez
você conheça”, lembretes de aniversários ou anúncios. Dependendo das configurações
de privacidade do usuário falecido, os amigos podem postar memórias na sua linha do
tempo [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref11">11</xref>
          ], assim como tudo aquilo que foi compartilhado pelo usuário em vida
continua visível ao público configurado na postagem.
        </p>
        <p>Após se tornar um memorial, ninguém poderá entrar na conta, mesmo que possua
login e senha. Caso, o usuário falecido não tenha configurado um contato herdeiro, a
conta permanecerá inalterada, do jeito que o usuário proprietário deixou, e se a conta
transformada em memorial for a única administradora de uma página, todo o conteúdo
da página será excluído do Facebook. Veja na Figura 3 um exemplo de perfil do tipo
memorial.</p>
        <p>
          O Facebook permite a volatilidade do usuário quanto ao funcionamento de sua conta
após seu falecimento, como nas recomendações de [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref8 ref9">8, 9</xref>
          ]. Porém, o usuário precisa
notificar sua vontade para a rede social ainda em vida, caso contrário, por padrão, a conta
será transformada em um memorial sem um herdeiro para gerencia-la. Um familiar
pode entrar em contato e solicitar a exclusão ou requerer a administração do memorial,
ou uma solicitação especial. Para especificar o desejo de exclusão da conta após o
falecimento é necessário acessar as configurações de privacidade e estabelecer sua
vontade, conforme ilustra a Figura 4.
        </p>
        <p>Caso amigos e familiares queiram reivindicar a posse sobre o memorial ou solicitar
a exclusão da conta por meio do envio do formulário disponível em
https://www.facebook.com/help/contact/228813257197480. O processo para realizar a exclusão da
conta pode ser feito apenas por membro direto da família ou testamenteiro. Após iniciar
o processo com o envio do formulário, o Facebook exige verificação para confirmar a
autenticidade do pleito.
3.2  </p>
      </sec>
      <sec id="sec-2-2">
        <title>Pinterest</title>
        <p>
          Nesta rede já não existe a possibilidade de cadastrar herdeiro. Nem mesmo de
transformar a conta em memorial, logo, fica impossibilitado o repasse de bens digitais por conta
dos usuários estarem restringidos exclusivamente a extinguir a conta após o
falecimento. Neste caso, os ativos digitais gerados ou obtidos pelo usuário através da rede
são extintos, o que abriga sua privacidade pós-morte, garantindo direito ao
esquecimento [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref20">20</xref>
          ], caso esse seja seu anseio.
        </p>
        <p>
          Entretanto, se a pretensão for deixar um legado e ser lembrado digitalmente, o
proprietário da conta é impedido caso outro usuário reporte a morte via e-mail
care@pinterest.com. Neste caso, é necessário satisfazer as condições requisitadas pelo sistema,
como identificar-se com nome completo e apresentando o nome completo e e-mail do
usuário falecido com o link da sua conta, bem como um documento de sua morte como
o certificado de óbito, obituário ou artigo de notícias. Ainda, o solicitante precisa
comprovar seu relacionamento com a pessoa por meio dos documentos [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref12">12</xref>
          ]:
- Certidão de nascimento ou casamento,
- Menção pública da relação,
- Árvore genealógica,
- Registros familiares/domésticos,
- Prova motorizada de relação,
- Se o seu nome estiver incluso no obituário, isso é suficiente.
        </p>
        <p>
          Na política de privacidade há uma condolência: “Lamentamos muito ouvir a perda
do seu ente querido”[
          <xref ref-type="bibr" rid="ref13">13</xref>
          ].
3.3  
        </p>
      </sec>
      <sec id="sec-2-3">
        <title>Instagram</title>
        <p>
          Não existe repasse de bens digitais no Instagram, nem a possibilidade de cadastrar um
herdeiro, ou seja, os dados pertencem unicamente a rede social. Porém, se um parente
direto desejar, a conta pode ser excluída através de uma solicitação [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref18">18</xref>
          ]. Os bens
digitais ficam sobre posse do sistema no momento em que um usuário venha a falecer.
        </p>
        <p>
          A opção de transformação de contas em memoriais é também praticada. Para isso, é
necessário fazer uma solicitação, por meio do envio do formulário disponível em
http://help.instagram.com/264154560391256?helpref=faq_content, que será analisado
por uma equipe de suporte. Caso a requisição seja aceita, a conta passa então a ser um
memorial. A Figura 5 ilustra o que acontece quando uma conta é transformada em
memorial.
Para esta aplicação os dados enviados pelos usuários são de suma importância. O
sistema se baseia em um conceito colaborativo no qual os usuários visitam locais ou
estabelecimento de uma região e emitem suas opiniões e informações sobre esses, para que
outros usuários possam seguir tais recomendações. Logo, os dados enviados pelos
usuários são imprescindíveis para o funcionamento da rede. Esta é a prerrogativa principal
de sua política de privacidade, e é deixado claro que o que for produzido pelo usuário
pertence integralmente a aplicação [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref14">14</xref>
          ]. Assim, o Foursquare não possui repasse de
bens digitais e, como consequência, também não existe a possibilidade de cadastro de
herdeiro. Na figura 6 é possível perceber como o Foursquare trata seus bens digitais.
        </p>
        <p>
          Contudo, em caso de falecimento de um usuário, sua conta pode ser desativada,
caso um familiar solicite. Para tal, é necessário enviar um e-mail para &lt;
privacy@foursquare.com&gt; com um atestado de óbito e os documentos oficiais do requisitante [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref14">14</xref>
          ].
Caso a solicitação seja entendida como autêntica, advirá então que todos os serviços do
Fousquare serão desativados para tal conta, deixando esta de ser localizada por outros
usuários. Isso afeta também o Swarm, aplicativo interligado a esta rede social pelo qual,
de forma gamificada, a notificação de visitas (check-in) e as avaliações do usuário
geram pontuações que acendem uma competição entre os usuários. Prêmios e conquistas
adquiridas pelo usuário no Swarm são então excluídos em caso de notificação de
falecimento.
3.5  
        </p>
      </sec>
      <sec id="sec-2-4">
        <title>Linkedin</title>
        <p>
          Sem hesitar, a aplicação mais entusiasmada em deixar claro as posses dos dados é o
Linkedin, a qual especifica que o proprietário das informações é o usuário [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref14">14</xref>
          ]. Ela
oferece diversas soluções para tratamento dos dados das pessoas e empresas que
acessam a aplicação e trata os dados digitais com duas abordagens diferentes: uma para o
desejo dos familiares e outra para fins jurídicos, diferente de outros sistemas que
relutam em entregar dados pessoais em casos processuais. Para o Linkedin, num episódio
de uma determinação judicial, o usuário será apenas notificado do trâmite e terá seus
dados entregues a autoridade requerente [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref14">14</xref>
          ], e se houver risco de danos físicos sérios
ou morte a qualquer pessoa, e puder este ser evitado através de informações contidas
na rede, uma pessoa pode solicitar uma “requisição de dados de caráter emergencial”,
estando sujeita a punições da lei se não houver risco eminente. Esta rede social não
possui cadastro de herdeiros, apenas a possibilidade de solicitar exclusão da conta, que
ficará ainda por trinta dias disponível aos métodos de aquisição de dados citados acima.
Os dados pessoais só serão entregues a entidades governamentais e seus membros
diretos. Há um formulário para tal requisição, disponível em
&lt;https://www.linkedin.com/help/linkedin/answer/56372&gt;.
        </p>
        <p>
          Como não existe cadastro de herdeiros, este é o único modo de repasse dos dados de
uma conta inativa, ficando a privacidade após a morte infringida até que mensagens
trocadas com outros usuários possam ser entregues pelo Linkedin case esse entenda a
requisição como válida [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref14">14</xref>
          ].
        </p>
        <p>
          Amigos, familiares e colegas de graduação podem solicitar exclusão da conta em
caso de morte, acessando &lt;https://www.linkedin.com/help/linkedin/ask/ts-rdmlp&gt; e
realizado o pedido junto com o obituário ou link de uma notícia de jornal relevante. Se o
fato for entendido como verdadeiro a conta será excluída, não importando se o usuário
tiver volição de persistência dos seus dados [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref9">9</xref>
          ]. Não existem memoriais do Linkedin.
3.6  
        </p>
      </sec>
      <sec id="sec-2-5">
        <title>WhatsApp</title>
        <p>
          A aplicação mais utilizada do Brasil, o WhatsApp, não armazena dados do usuário.
Mensagens enviadas ficam salvas no servidor aguardando para download e são
apagadas quando ultrapassado o limite de 30 dias [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref16">16</xref>
          ]. Também, não existe cadastro de
herdeiros nem repasse de bens digitais. Por outro lado, a privacidade após a morte é
resguardada, ninguém consegue através da plataforma obter dados pessoais. A conta só
pode ser apagada por solicitação do usuário em vida. Não existem memoriais digitais –
até mesmo porque não parece fazer sentido neste tipo de rede social.
        </p>
        <p>
          Porém, após o falecimento de um usuário, a conta continua existindo e funcionando,
fotos e status são mantidos, podendo este receber mensagens, servindo como um espaço
onde familiares e amigos, continuam enviando notícias e contando histórias para a
conta do falecido mesmo que nunca recebam resposta. A única forma de recuperar os
dados digitais de uma conta é através dos dispositivos onde essa era acessada. Caso se
tenha acesso ao dispositivo, pode haver violação da privacidade dos dados dos usuários
pois o sistema funciona sem login.
O YouTube, assim como os demais serviços do Google, possui assistência do Google
Inactive Accounts [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref17">17</xref>
          ], serviço dedicado a configuração do legado digital.
        </p>
        <p>
          Conforme termos de uso desta aplicação, o proprietário da conta pode decidir por
um herdeiro em vida para administrá-la após sua morte. Familiares também podem
requisitar acesso ao canal de um ente falecido, tanto para excluí-lo ou administrá-lo, ou
apenas requerer dados presentes na plataforma [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref17">17</xref>
          ]. Assim, há a possibilidade de
repasse de legados digitais, tratando os ativos digitais de acordo com a volição do usuário
[
          <xref ref-type="bibr" rid="ref9">9</xref>
          ], ou desativando a conta caso essa seja sua vontade. A privacidade de uma conta será
mantida de acordo com as configurações, podendo o herdeiro alterá-la.
4  
        </p>
      </sec>
    </sec>
    <sec id="sec-3">
      <title>Discussões</title>
      <p>Esta pesquisa visava a um melhor entendimento de como algumas das principais redes
sociais tratam a morte do usuário. Para tal, foi realizada a análise dos documentos –
termo de uso e política de privacidade - que regem tais redes sociais no Brasil,
investigando o tema e as limitações encontradas com base em critérios pré-estabelecidos.</p>
      <p>
        Nesta análise, percebeu-se que apenas YouTube e Facebook têm disponível o
repasse dos bens dos usuários para terceiros. Tal necessidade já foi discutida em trabalhos
como em Maciel [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref9">9</xref>
        ] e em Meireles e Batalha [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref5">5</xref>
        ], em especial, a necessidade de se
respeitar o anseio do usuário quanto ao repasse do seus dados pós-morte. A
possibilidade de cadastro de herdeiros para receberem tais heranças está diretamente ligado a
questão discutida anteriormente. No caso do YouTube, isso é realizado através do
Google Inactive Accounts.
      </p>
      <p>
        Algumas redes sociais analisadas tratam de particularidades quanto aos ativos ou
bens digitais de usuário de modos diferentes, tratando-os de forma autônoma em suas
políticas de privacidade. Os agentes responsáveis para tratar das questões referentes às
políticas de privacidade são as leis do estado da Califórnia (EUA), onde todas as redes
sociais estabeleceram seus foros. Isso é um desafio para a implantação de termos de
uso e políticas de privacidade, que podem não se identificar com as leis locais, como é
o caso do Brasil [
        <xref ref-type="bibr" rid="ref20 ref21">20, 21</xref>
        ].
      </p>
      <p>Percebe-se que algumas estratégias do Facebook, a rede social mais popular do
mundo, ditam muitos comportamentos adotados por redes sociais menores. Esse é o
caso da transformação dos perfis em memoriais digitais, mantendo os ativos digitais
dos usuários, também possível no Instagram.</p>
      <p>Percebeu-se que, apesar das fragilidades de algumas redes sociais quanto aos
critérios analisados, todas têm certa preocupação com a privacidade dos usuários e
permitem que, após a morte desse, os dados sejam excluídos em caso de notificação da morte
do usuário, claro, com algumas especificidades. A exceção é o WhatsApp, uma vez que
ele não armazena dados do usuário e não trata o legado digital de usuários falecidos.</p>
      <p>Na Tabela 1 é possível ter uma visão geral dos critérios analisados e atendidos pelas
redes sociais selecionadas.</p>
      <p>Tabela 1. Análise comparativa dos critérios adotados para análise das redes sociais</p>
      <sec id="sec-3-1">
        <title>Critérios</title>
      </sec>
      <sec id="sec-3-2">
        <title>Se tem repasse de bem digital</title>
      </sec>
      <sec id="sec-3-3">
        <title>Se tem cadastro de herança / herdeiro</title>
      </sec>
      <sec id="sec-3-4">
        <title>Se trata ativos digitais / bens digitais</title>
      </sec>
      <sec id="sec-3-5">
        <title>Se há a possibilidade de inativar as contas Se trata a privacidade do usuário em caso de morte. X</title>
        <p>X
X
X
X
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B
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        <p>I
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        <p>X
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        <p>X
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        <p>X
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W
e
b
u
T
u
o</p>
        <p>Y
X
X
X
X
X</p>
        <p>
          Cabe salientar que nem todas as aplicações tratam o legado digital em harmonia com
as recomendações presentes na literatura relacionada ao tema, como para Meireles e
Batalha [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref5">5</xref>
          ] e Maciel [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref9">9</xref>
          ] que apresentam a volatilidade do usuário como forma de
tratamento correto para os dados, sendo a vontade do usuário determinaria o tratamento
de seus dados após a morte.
        </p>
        <p>
          Com estes resultados preliminares, a investigação sucede a uma nova etapa, na qual
é possível confrontar os termos de uso e as políticas de privacidade com a atual
legislação brasileira [
          <xref ref-type="bibr" rid="ref20 ref21">20, 21</xref>
          ] percebendo como o processo normativo trabalha com termos e
contratos assinados entre prestadores de serviços digitais/redes sociais e usuários e
analisando os modelos de solução de conflitos no tratamento do legado digital deixado em
aplicações Web. Também, são indicações de trabalhos futuros, o confronto desta
pesquisa com outras realizadas na área, caso existam, e uma pesquisa com usuários sobre
o tema.
        </p>
        <sec id="sec-3-5-1">
          <title>Referências</title>
        </sec>
      </sec>
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