Análise dos termos de uso e políticas de privacidade de redes sociais quanto ao tratamento da morte dos usuários Gabriel T. Viana1, Cristiano Maciel2, Ney A. de Arruda3 e Patricia C. de Souza 4 1,2,3,4 Laboratório de Ambientes Virtuais Interativos 1,2,4 Instituto de Computação 3 Faculdade de Direito Universidade Federal de Mato Grosso Cuiabá, MT, Brasil 1 gabitv100@hotmail.com, 2crismac@gmail.com, 3neyarruda@gmail.com, 4 pathycsouza@gmail.com Abstract. Social networks are now the main means of communication between people. Users access them many times along the day and have their data stored in these systems. If people are born and evolve in social networks, their passing away should be addressed by these systems as well. Terms of use and privacy policies are documents that determine the relationship between users and digital service companies. This paper reports the results from a qualitative analysis on how such documents address issues of post-mortem digital legacy in the follow- ing social web platforms: Facebook, Pinterest, Instagram, Foursquare/Swarm, Linkedin, Whatsapp, and YouTube. In our comparative analysis, we highlight the different solutions adopted by these social networks. Keywords: Digital legacy, Social networks, Social web, Terms of use, Privacy policies 1   Introdução Achamo-nos em um mundo globalizado, com constantes transformações na nossa so- ciedade, no qual muitas se referem ao modo como nos comunicarmos, que tem mudado com o desenvolvimento de novas tecnologias. Deixamos de enviar cartas e usar o fax, por exemplo, com o surgimento dos correios eletrônicos (e-mails). No rol dessas mu- danças temos as redes sociais, que já são consideradas hoje em dia as principais inter- mediadoras da conversação entre as pessoas. A forma como as pessoas interagem entre seus semelhantes sempre foi objeto de estudos em vários campos da ciência. Com o contundente estabelecimento da internet como mediadora das relações humanas, as experiências e pensamentos passam então e ser expostas a vastos grupos de pessoas também conectadas. Esta convivência acontece especialmente por meio de redes sociais, que delimitam como as pessoas vão interagir uma com as outras através de seus próprios termos de uso e políticas de privacidade [6]. Anais do VIII Workshop sobre Aspectos da Interação Humano-Computador na Web Social 82 2 Essas redes promoveram muitas mudanças nas comunicações diárias entre indiví- duos, intermediando compartilhamento de imagens, vídeos, sentimentos, eventos, gos- tos, aversões, encontros, status e variadas notificações sobre momentos importantes de suas vidas. Os movimentos dos usuários online são coletados e armazenados pelos pres- tadores de serviços digitais. Com o aumento do volume de dados circulando cada vez mais pelas plataformas, alguns métodos para manejos legais são utilizados para salva- guardar usuários e prestadores, como os termos de uso que conseguem abranger a maior parte do funcionamento e comportamento de uma rede social [4]. Porém, esses nem sempre são claros e harmônicos à todas as possibilidades e particularidades que as re- lações humanas possuem. Tais documentos precisam ser claros e específicos para nor- tear usuários sobre suas propriedades digitais, o que nem sempre acontece. Após a morte de um usuário, muitos dados são perdidos ou utilizados de maneira incorreta devido a uma má interpretação dos termos da rede social ou por inadvertência do usu- ário durante a vida. Se as pessoas nascem e evoluem nestas redes, é de se esperar que as principais redes sociais tratem o falecimento de seus usuários. Estas investigações, apesar de muito modernas, já estão disponíveis na literatura, como abordado por Maciel e Pereira [9], que discutem e apresentam soluções para tratar o legado digital via engenharia de software, incluindo o contexto das redes sociais. Na mesma linha de pesquisa, Meireles e Batalha [5], propuseram uma modelagem de sof- tware que trate o legado digital, analisando ainda, diversas ferramentas e seus termos de uso. Entender como algumas redes sociais tratam a morte do usuário e realizar uma aná- lise dos documentos que governam essas redes sociais no Brasil é a principal contribui- ção deste trabalho. Neste contexto, foram selecionadas as redes sociais: Facebook, Pin- terest, Instagram, Foursquare/Swarm, Linkedin, Whatsapp e YouTube. Para tal, fez-se necessário o levantamento de conceitos e técnicas que balizam o fun- cionamento de uma rede social, bem como os aspectos legais face a existência destes documentos contratuais entre as empresas e os usuários, em uma visão interdisciplinar. Confrontando os regulamentos de cada rede social, analisamos as diferentes soluções destas, tais quais a possibilidade de excluir a conta ou de cadastrar um herdeiro para conduzi-la após o falecimento do proprietário; o funcionamento do cadastro de herdei- ros e o cuidado no tratamento dos bens digitais, abrigando a privacidade em caso de morte. Encontramos diferentes resultados para cada aplicação web e correlacionamos todas no intento de apurar as possibilidades de um herdeiro e quais são suas atribuições, ou exclusão da conta em caso de detecção da morte, bem como a maneira como um sistema é capaz de detectar a morte de um usuário acatando sua volatilidade quanto ao compartilhamento e exposição de suas informações. Cabe salientar que nem todas AS? aplicações tratam o legado digital em harmonia com as recomendações presentes na literatura relacionada ao tema. 2   Conceitos basilares Os conceitos de propriedade digital são herdados dos documentos jurídicos que legis- lam sobre bens físicos [3]. Bens e o direito à propriedade estão descritos entre os artigos Anais do VIII Workshop sobre Aspectos da Interação Humano-Computador na Web Social 83 3 79 ao 97 do Código Civil Brasileiro [21]. Esse diploma legal é o documento preponde- rante dos direitos à posse no Brasil, além de fundamentar também a prestação de servi- ços em seu capítulo VII. No artigo 607 está redigido que um contrato de prestação de serviços acaba se uma das partes morrer, e esta pauta é pertinente de investigação quando se compara a lei aos documentos de regem as redes sociais. O termo de uso é o documento central do regimento jurídico de uma rede social, ele trata da descrição do que é o produto ou serviço daquele site ou aplicativo, mostrando como será a relação do usuário online. Suas regras internas são definidas pelos presta- dores que estipulam os direitos e deveres do usuário e o que é permitido em seu ambi- ente, como por exemplo, a proibição de compartilhar conteúdos impróprios, ou de co- piar conteúdos proprietários. Para Barbosa [2], os termos de uso são “uma série de condições que delimitam as regras de utilização e funcionamento do programa de computador, com as quais o usu- ário deve concordar para ter acesso ao ambiente virtual”. Na visão de Yamauchi, Souza e Pereira Junior [4], o “termo de uso descreve como é a aplicação, além de informar as “regras internas” que devem ser obedecidas durante seu funcionamento”. Por sua vez, a política de privacidade é o documento que deve informar ao usuário, quais dados serão solicitados, como o sistema irá fazer o uso destes e o motivo para coletá-los, determinando a finalidade da aplicação na coleta desses dados, bem como o tempo em que esses dados serão armazenados. Cabe ressaltar que a intimidade é um direito subjetivo protegido pela lei, principalmente no Brasil. Para Yamauchi, Souza e Pereira Junior [4], a “política de privacidade informa ao usuário questões relacionadas à privacidade de seus dados, por exemplo, informações a respeito da coleta e tratamento dos dados e localização dos servidores”. Os bens como um valor declarado são chamados de ativos digitais [1], algo que foi adquirido em algum negócio ou produzido pelo usuário, que pertençam a uma empresa ou pessoa individualmente considerada, ou a um casal, e devem ser objeto de partilha em caso de separação ou divórcio ou mesmo objeto de legado em caso de morte con- forme ordem de sucessão civil. Um projeto de lei de 2012 [24] solicita alteração do Código Civil Brasileiro [21] e determina que todos os dados digitais devem ser incluí- dos em inventários de divórcio e herança conforme seu artigo 1.788. Os arquivos digi- tais armazenados no telefone de uma pessoa falecida só podem ser acessados se forem previamente permitidos pela pessoa em vida conforme a Lei n.º 9.296 de 1996. Caso contrário, os herdeiros precisam de uma autorização judicial desde que a situação jus- tifique. Entender como os termos de uso e as políticas de privacidade das redes sociais tratam a possibilidade de morte dos usuários é uma questão premente. Para tanto, uma análise documental foi feita e está descrita na próxima seção. 3   Análise documental A fonte desta análise são os termos de uso e as políticas de privacidade de algumas redes sociais selecionadas para este estudo. Como justificativa para escolha destas redes Anais do VIII Workshop sobre Aspectos da Interação Humano-Computador na Web Social 84 4 e tendo como base informações de uso e estatísticas [19] foram selecionadas: o Face- book, por ser a maior rede social na atualidade; o Instagram, rede social com mais de 300 milhões de usuários ativos e muito eficaz para publicidade; o WhatsApp, acessado por um terço da população brasileira diariamente; o YouTube, segunda maior rede so- cial acessada no país; o Pinterest por ser uma grande rede de compartilhamento de ima- gens. Na área dos negócios, o Linkedin também tem seu espaço marcado como princi- pal rede social do mundo corporativo devido a divulgação da experiência profissional e de vagas de emprego. Ainda, incluímos o Foursquare, rede em que o usuário compar- tilha sua localização com amigos e ganha distintivos por visitar lugares diferentes, e, sua versão gamificada, o Swarm que propõe ao usuário desafios e recompensas durante a utilização da plataforma mantendo-o sempre engajado. As métricas para analisar diferenças para cada documento que resguarda a utilização e armazenamento de dados pela rede foram definidas em reuniões dos membros do projeto de pesquisa “DAVI – Dados além da vida”, no LAVI – Laboratório de Ambi- entes Virtuais Interativos do Instituto de Computação da UFMT. Os especialistas em legado digital deste grupo, junto a sugestões atuais encontradas na literatura [5, 7, 8, 9], definiram que os termos de uso e as políticas de privacidade de cada sistema fosse ana- lisado sobre os seguintes tópicos: 1. Se tem repasse de bens digitais, 2. Se tem cadastro de herança/herdeiros, 3. Se trata ativos digitas/bens digitais, 4. Se há a possibilidade de inativar as contas, e 5. Se trata a privacidade do usuário em caso de morte. Examinando cada inciso dos documentos, assinalamos a perspectiva abordada para cada tópico, constatando a possibilidade de repassar dados e propriedades digitais para alguém após a morte, e se, havendo possibilidade de repasse, como o usuário selecio- naria pessoas para recebê-los e como será a entrega. Ainda, buscava-se saber se, para casos com serviços que possuam valor financeiro declarado, o serviço ou produto com- prado poderia ou não ser objeto de repasse. Quando há a possibilidade de o usuário desejar ser esquecido, foi estudado como versa essa possibilidade de apagar a conta e os vestígios digitais que podem restar após o falecimento. Quando encontradas, foram relatadas informações sobre as atribuições dos herdeiros e a forma de detecção da morte. Com base nestes critérios, realizamos uma análise dos documentos legais das redes sociais selecionadas para esse trabalho. Tal análise e resultados seguem nas próximas seções. 3.1   Facebook O Facebook permite adicionar, alterar ou remover o contato herdeiro, de forma muito simples. Com apenas quatro passos, é possível configurar o contato herdeiro, bastando, para isso, acessar as configurações de conta, digitar o nome do herdeiro e enviar o con- vite. O Facebook também lembra as configurações de privacidade do usuário ocasio- nalmente, através de notificações e solicita ao usuário que configure um herdeiro. Caso Anais do VIII Workshop sobre Aspectos da Interação Humano-Computador na Web Social 85 5 a conta seja transformada em memorial, este herdeiro, será a pessoa que cuidará da conta. Suas responsabilidades podem ser visualizadas na Figura 1. Fig. 1. Responsabilidades do contato herdeiro [10] Há quatro restrições para o contato herdeiro, conforme demonstra a Figura 2. Fig. 2. Restrições ao contato herdeiro [10] Atualmente, o Facebook deixa claro em seu termo de uso que, caso seja detectada a morte do usuário, a conta é transformada em um memorial [10]. Ainda, outro usuário pode informar o falecimento através do envio de um formulário disponível em com um atestado de óbito e os documentos oficiais do requisitante [14]. Caso a solicitação seja entendida como autêntica, advirá então que todos os serviços do Fousquare serão desativados para tal conta, deixando esta de ser localizada por outros usuários. Isso afeta também o Swarm, aplicativo interligado a esta rede social pelo qual, de forma gamificada, a notificação de visitas (check-in) e as avaliações do usuário ge- ram pontuações que acendem uma competição entre os usuários. Prêmios e conquistas Anais do VIII Workshop sobre Aspectos da Interação Humano-Computador na Web Social 89 9 adquiridas pelo usuário no Swarm são então excluídos em caso de notificação de fale- cimento. 3.5   Linkedin Sem hesitar, a aplicação mais entusiasmada em deixar claro as posses dos dados é o Linkedin, a qual especifica que o proprietário das informações é o usuário [14]. Ela oferece diversas soluções para tratamento dos dados das pessoas e empresas que aces- sam a aplicação e trata os dados digitais com duas abordagens diferentes: uma para o desejo dos familiares e outra para fins jurídicos, diferente de outros sistemas que relu- tam em entregar dados pessoais em casos processuais. Para o Linkedin, num episódio de uma determinação judicial, o usuário será apenas notificado do trâmite e terá seus dados entregues a autoridade requerente [14], e se houver risco de danos físicos sérios ou morte a qualquer pessoa, e puder este ser evitado através de informações contidas na rede, uma pessoa pode solicitar uma “requisição de dados de caráter emergencial”, estando sujeita a punições da lei se não houver risco eminente. Esta rede social não possui cadastro de herdeiros, apenas a possibilidade de solicitar exclusão da conta, que ficará ainda por trinta dias disponível aos métodos de aquisição de dados citados acima. Os dados pessoais só serão entregues a entidades governamentais e seus membros di- retos. Há um formulário para tal requisição, disponível em . Como não existe cadastro de herdeiros, este é o único modo de repasse dos dados de uma conta inativa, ficando a privacidade após a morte infringida até que mensagens trocadas com outros usuários possam ser entregues pelo Linkedin case esse entenda a requisição como válida [14]. Amigos, familiares e colegas de graduação podem solicitar exclusão da conta em caso de morte, acessando e re- alizado o pedido junto com o obituário ou link de uma notícia de jornal relevante. Se o fato for entendido como verdadeiro a conta será excluída, não importando se o usuário tiver volição de persistência dos seus dados [9]. Não existem memoriais do Linkedin. 3.6   WhatsApp A aplicação mais utilizada do Brasil, o WhatsApp, não armazena dados do usuário. Mensagens enviadas ficam salvas no servidor aguardando para download e são apaga- das quando ultrapassado o limite de 30 dias [16]. Também, não existe cadastro de her- deiros nem repasse de bens digitais. Por outro lado, a privacidade após a morte é res- guardada, ninguém consegue através da plataforma obter dados pessoais. A conta só pode ser apagada por solicitação do usuário em vida. Não existem memoriais digitais – até mesmo porque não parece fazer sentido neste tipo de rede social. Porém, após o falecimento de um usuário, a conta continua existindo e funcionando, fotos e status são mantidos, podendo este receber mensagens, servindo como um espaço onde familiares e amigos, continuam enviando notícias e contando histórias para a conta do falecido mesmo que nunca recebam resposta. A única forma de recuperar os dados digitais de uma conta é através dos dispositivos onde essa era acessada. Caso se Anais do VIII Workshop sobre Aspectos da Interação Humano-Computador na Web Social 90 10 tenha acesso ao dispositivo, pode haver violação da privacidade dos dados dos usuários pois o sistema funciona sem login. 3.7   YouTube O YouTube, assim como os demais serviços do Google, possui assistência do Google Inactive Accounts [17], serviço dedicado a configuração do legado digital. Conforme termos de uso desta aplicação, o proprietário da conta pode decidir por um herdeiro em vida para administrá-la após sua morte. Familiares também podem re- quisitar acesso ao canal de um ente falecido, tanto para excluí-lo ou administrá-lo, ou apenas requerer dados presentes na plataforma [17]. Assim, há a possibilidade de re- passe de legados digitais, tratando os ativos digitais de acordo com a volição do usuário [9], ou desativando a conta caso essa seja sua vontade. A privacidade de uma conta será mantida de acordo com as configurações, podendo o herdeiro alterá-la. 4   Discussões Esta pesquisa visava a um melhor entendimento de como algumas das principais redes sociais tratam a morte do usuário. Para tal, foi realizada a análise dos documentos – termo de uso e política de privacidade - que regem tais redes sociais no Brasil, investi- gando o tema e as limitações encontradas com base em critérios pré-estabelecidos. Nesta análise, percebeu-se que apenas YouTube e Facebook têm disponível o re- passe dos bens dos usuários para terceiros. Tal necessidade já foi discutida em trabalhos como em Maciel [9] e em Meireles e Batalha [5], em especial, a necessidade de se respeitar o anseio do usuário quanto ao repasse do seus dados pós-morte. A possibili- dade de cadastro de herdeiros para receberem tais heranças está diretamente ligado a questão discutida anteriormente. No caso do YouTube, isso é realizado através do Go- ogle Inactive Accounts. Algumas redes sociais analisadas tratam de particularidades quanto aos ativos ou bens digitais de usuário de modos diferentes, tratando-os de forma autônoma em suas políticas de privacidade. Os agentes responsáveis para tratar das questões referentes às políticas de privacidade são as leis do estado da Califórnia (EUA), onde todas as redes sociais estabeleceram seus foros. Isso é um desafio para a implantação de termos de uso e políticas de privacidade, que podem não se identificar com as leis locais, como é o caso do Brasil [20, 21]. Percebe-se que algumas estratégias do Facebook, a rede social mais popular do mundo, ditam muitos comportamentos adotados por redes sociais menores. Esse é o caso da transformação dos perfis em memoriais digitais, mantendo os ativos digitais dos usuários, também possível no Instagram. Percebeu-se que, apesar das fragilidades de algumas redes sociais quanto aos crité- rios analisados, todas têm certa preocupação com a privacidade dos usuários e permi- tem que, após a morte desse, os dados sejam excluídos em caso de notificação da morte do usuário, claro, com algumas especificidades. A exceção é o WhatsApp, uma vez que ele não armazena dados do usuário e não trata o legado digital de usuários falecidos. Anais do VIII Workshop sobre Aspectos da Interação Humano-Computador na Web Social 91 11 Na Tabela 1 é possível ter uma visão geral dos critérios analisados e atendidos pelas redes sociais selecionadas. Tabela 1. Análise comparativa dos critérios adotados para análise das redes sociais FourSquare WhatsApp FaceBook Instagram YouTube Linkedin Pinterest Critérios Se tem repasse de bem digital X X Se tem cadastro de herança / herdeiro X X Se trata ativos digitais / bens digitais X X X X Se há a possibilidade de inativar as contas X X X X X X Se trata a privacidade do usuário em caso de X X X X X X morte. Cabe salientar que nem todas as aplicações tratam o legado digital em harmonia com as recomendações presentes na literatura relacionada ao tema, como para Meireles e Batalha [5] e Maciel [9] que apresentam a volatilidade do usuário como forma de tra- tamento correto para os dados, sendo a vontade do usuário determinaria o tratamento de seus dados após a morte. Com estes resultados preliminares, a investigação sucede a uma nova etapa, na qual é possível confrontar os termos de uso e as políticas de privacidade com a atual legis- lação brasileira [20, 21] percebendo como o processo normativo trabalha com termos e contratos assinados entre prestadores de serviços digitais/redes sociais e usuários e ana- lisando os modelos de solução de conflitos no tratamento do legado digital deixado em aplicações Web. Também, são indicações de trabalhos futuros, o confronto desta pes- quisa com outras realizadas na área, caso existam, e uma pesquisa com usuários sobre o tema. Referências 1.   DE OLIVEIRA, Jaime et al. A study on the need of digital heritage management platforms. In: Information Systems and Technologies (CISTI), 2016 11th Iberian Conference on. IEEE, 2016. p. 1-6. 2.   BARBOSA, Murilo Oliveira. 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